Tudo que você precisa saber sobre Férias Coletivas
Quando os empregados de uma empresa, em grupos, ou integralmente tiram férias ao mesmo tempo por determinação da empresa, independente de ter seus períodos aquisitivos completos, são férias coletivas.
As férias coletivas podem concedidas de forma integral ou fracionada com base na lei 13467/2017 (reforma trabalhista que modificou o artigo 134 da CLT, parágrafo primeiro), podem ser fracionados em até 3 períodos, desde que um dos períodos tenha pelo menos 14 dias de descanso e os outros 2 períodos concedam ao menos 5 dias de descanso, mas no total dos 03 períodos deve somar 30 dias.
A contagem das férias não exclui feriados de qualquer tipo, ou seja, conta direto, e se tiver por exemplo natal ou ano novo dentro do período isso não muda a contagem nem amplia as férias, esses dias não serão descontados das férias.
Férias coletivas substituem as férias individualizadas, ou seja, o trabalhador tem o direito de tirar férias com remuneração adicional de um terço, após trabalhar 12 meses, e não fará diferença se as férias forem coletivas ou não.
O trabalhador deve apresentar sua carteira de trabalho para que a empresa possa fazer as anotações sobre a concessão de férias.
A remuneração das férias coletivas será o salário normal, com adicional de um terço do valor, esse um terço de salário tem objetivo de proporcionar condições ao trabalhador de viajar ou se divertir sem ter que gastar o salário normal que deve ser reservado para as contas do mês.
Faltas frequentes diminuem o direito de férias, ou seja, quanto mais o trabalhador falta, menos férias terá direito, veja a tabela:
Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas |
A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses | |
Número de Faltas | Número de dias de férias que o empregado terá direito |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas no período | O empregado perde o direito às férias |
Para finalizar queremos esclarecer que faltas justificas são as que a lei autoriza, não sendo suficiente o funcionar explicar porque faltou e acreditar que isso irá resolver.
Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista , pós-graduado em direito empresarial, direito trabalhista, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, negociação, matemática financeira, gestão ambiental, tributos diretos e indiretos, substituição tributária, departamento pessoal, gestão de pessoas e continua agregando conhecimento sobre a natureza humana, experiência internacional com estudos em Londres, Buenos Aires e Cape Town, e vivencias em todos os continentes.