Contudo, não são todos os trabalhadores que possuem esse direito e prazos podem variar em cada caso. Mas, o mais complicado é que existem pessoas que buscam burlar esse direito, ficando expostas a sérias penalidades.
Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr Advogados, detalhou alguns dos principais pontos relacionados ao tema:
• O que é o seguro-desemprego?
Seguro-desemprego é um benefício temporário do governo para o trabalhador que fica desempregado sem justa causa ou quando a empresa paralisa atividades.
• Por que ele foi criado?
O seguro-desemprego foi criado para que o trabalhador dispensado sem justa causa tenha menos problemas ao sustentar sua família, como amparo provisório, permitindo, com esse auxílio consiga novo emprego sem ter que se endividar ou passar muitas dificuldades.
• Quando o trabalhador tem direito?
O direito de receber seguro-desemprego surge quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, ele pode receber entre três e cinco parcelas deste benefício, a quantidade de parcelas depende do tempo de trabalho, quem trabalhou mais recebe por mais tempo.
Existem condições para solicitar seguro-desemprego, desde a lei 13.134 de 2015, para que isso ocorra pela primeira vez é preciso trabalhar pelo menos doze meses, pela segunda vez é necessário trabalhar nove meses, e na terceira e última vez, a carência é de seis meses.
Veja como funciona: na primeira solicitação, para receber quatro parcelas, o trabalhador deverá comprovar no mínimo doze meses trabalhados e, para o recebimento de cinco parcelas, vinte e quatro meses trabalhados.
Na segunda solicitação as exigências diminuem, e, havendo ao menos nove meses de vínculo empregatício, serão recebidas três parcelas. Em caso de pelo menos doze meses de vínculo empregatício, serão recebidas quatro parcelas já para receber cinco parcelas serão necessários ao menos vinte e quatro meses de vínculo.
A partir da terceira solicitação, o recebimento de três parcelas dependerá da comprovação de no mínimo seis meses de vínculo; o de quatro parcelas, de ao menos doze meses e, por fim, para receber cinco parcelas serão necessários pelo menos vinte e quatro meses.
O trabalhador deve estar desempregado no ato da solicitação, além de não estar recebendo outro benefício da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte). Ele também não poderá ter recebido o benefício do seguro nos últimos dezesseis meses.
Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não poderá receber seguro-desemprego. Outro ponto é que quem pedir não pode ter empresa, pois a Receita Federal entende que o trabalhador tem renda desta empresa e, portanto, não precisa do benefício
• Qual o valor a ser recebido?
Recentemente o valor do seguro-desemprego foi corrigido em 3,43%, correspondente à inflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2018. Assim, desde janeiro a parcela máxima passou de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29. Já a mínima acompanha o valor do salário mínimo, passando de R$ 954,00 para R$ 998,00.
• Quais penalidades quando o trabalhador e o empregador resolvem fraudar para receber o benefício?
Quando o empregado trabalha sem registro para receber o seguro-desemprego, cometem crimes o empregado que mesmo trabalhando mente para receber parcelas do seguro-desemprego e o empregador quando deixar de arcar com suas obrigações trabalhistas.
Essas práticas geram prejuízo ao dinheiro público e caracterizam fraudes, e também estelionato qualificado contra a Administração Pública. Essa irregularidade pode ser detectada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que se identificar na fiscalização, vai lavrar auto de infração e comunicar o fato à Polícia Federal para apuração de crimes, inclusive fraude, e abertura de processo perante a Justiça Federal.
O empregador também está exposto a receber uma reclamação trabalhista mandando pagar todas as verbas dos cinco meses trabalhados sem vínculo empregatício, e certamente será condenado pela Justiça do Trabalho, tendo alto custo de direitos trabalhistas e previdenciários.
O problema pode ficar mais sério e mais caro se acontecer um acidente de trabalho durante o tempo que estiver ao mesmo tempo recebendo seguro-desemprego e trabalhando de forma irregular. Pois, uma vez comprovada a fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas monetariamente.
Tanto o empregado quanto o empregador irão responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados, estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal.
Comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante a percepção do seguro-desemprego, recebe alguma contraprestação de algum trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício previdenciário (mesmo após ter sido desligado da empresa), que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em emprego público.
Publicado por Portal SEGS: https://www.segs.com.br/seguros/172198-saiba-tudo-sobre-seguro-desemprego