O seguro-desemprego e a indenização substitutiva
O Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, bem como a dispensa indireta, ou seja, a que decorre da falta grave do empregador. Tal benefício é garantido com o artigo 7, inciso II, da Constituição Federal.
Para que possa receber o benefício, deve o trabalhador preencher os seguintes requisitos: ter sido dispensado sem justa causa, ou em caso de dispensa indireta, comprovando ter recebido salários no período de 6 meses consecutivos imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Caso o empregado peça a demissão, ou a dispensa ocorra por justa causa, aquela em que a falta grave é do empregado, ou ainda ocorra a culpa recíproca, não possui direito ao seguro-desemprego. Também na fará jus ao seguro-desemprego nos caso de contrato por prazo determinado expirado, sendo que nos contratos a prazo determinado, se houver rescisão antecipada do ajuste, por iniciativa do empregador, o empregado terá direito ao seguro-desemprego, pois esta situação equipara-se à dispensa sem justa causa.
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