Quais são as verbas rescisórias trabalhistas?
Quando a relação de trabalho termina, com ou sem justa causa, a empresa deve pagar ao trabalhador as verbas rescisórias.
É bem comum, por conta da complexidade que a empresa ou o trabalhador não tenham total conhecimento de quais são as verbas rescisórias a ser pagas, temos uma legislação trabalhista bem complicada.
Normalmente o profissional de departamento pessoal e o advogado trabalhista tem conhecimento detalhado sobre o que são, quais são e quanto valem as verbas rescisórias. Isso porque as verbas rescisórias podem ser diferentes em função da modalidade de rescisão, se é com ou sem justa causa, de acordo com o tempo e a profissão exercida (algumas profissões tem direitos que outras não têm, em virtude de forma de trabalho, perigo e risco à saúde).
Mas se formos pensar de forma básica podemos fazer uma lista de quais são as verbas rescisórias devidas pela empresa ao trabalhador:
Quando a rescisão é por justa causa o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- FGTS, depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho.
Quando a rescisão não tem justa causa o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho;
- Multa de 40% sobre o valor de FGTS que houver na conta na data do término da relação de trabalho;
- Aviso prévio;
- Guias para saque de FGTS;
- Guias para receber seguro desemprego.
Quando o trabalhador pede demissão deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Em caso de RESCISÃO INDIRETA o trabalhador deve receber:
Os mesmos direitos que na rescisão sem justa causa, ou seja, o primeiro item deste artigo.
Quando a rescisão for por acordo o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- 50% do aviso prévio;
- 20% do FGTS depositado;
- E pode sacar 80% do FGTS depositado.
Em todas as formas de término do contrato de trabalho o prazo de pagamento é de 10 dias a partir do último dia do contrato terminado.
Se as verbas trabalhistas rescisórias não forem pagos o trabalhador tem direito a uma indenização prevista no artigo 477, §8º da CLT, essa indenização é de um salário adicional.
Quando a empresa não pagar os direitos do trabalhador ele pode procurar um advogado trabalhista para reivindicar seus direitos, e para isso é importante separar todos os documentos como:
- contrato de trabalho,
- termo de rescisão,
- holerites,
- documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço),
- CTPS,
- e-mails,
- testemunhas (nome, telefone, e-mail).
Por Gilberto Bento Jr.
Continuar lendoViolação de Direitos Trabalhistas e risco de vida dos trabalhadores de energia é rotina
A injusta vida profissional dos funcionários das empresas distribuidoras de energia elétrica expões seus colaboradores a riscos de vida, ignora seus direitos trabalhistas, e, desdenham de seus funcionários, com expressões “se quiser é assim”.
Algo muito suspeito acontece nas grandes empresas que fornecem energia elétrica, porque eles cometem evidentes infrações trabalhistas, lesam seus funcionários de forma frequente e nada acontece!
Isso acontece desde o cargo mais básico até os técnicos de segurança do trabalho e gerentes que executam serviços externos.
Todos fazem plantão, ficam à disposição e de sobre aviso e não são pagos por isso, sobre essas verbas trabalhistas que deveriam ser pagas, deveriam contar para aposentadoria, na prática sonegam impostos.
Será que nós, pessoas acostumadas a trabalhar em comercio e serviços, conseguiremos imaginar os riscos que é subir em um poste e lidar com alta tensão elétrica? Quantas destas boas pessoas trabalhadoras morrem no trabalho por acidentes com eletricidade, quedas de alturas perigosas e até por clientes insatisfeitos pelo corte de luz (São serviços essenciais!!! Será que deveriam ser cortados?). Vamos lembrar que várias prefeituras fornecem água e energia gratuitamente para comunidades carentes, mas o trabalhador nunca fica carente?
Mas vamos aos direitos trabalhistas negligenciados, os mais comuns são o não pagamento correto der adicional periculosidade (raramente pagam o grau máximo que é 40%, normalmente pago o grau médio 20% e as vezes o mínimo 10%), contam com a desinformação do trabalhador que vê no seu holerite o pagamento de adicional periculosidade, mas nem sempre saber que deveria receber em percentual maior.
Equipamentos de proteção individual os EPI incompletos ou fora das especificações colocam os trabalhadores em risco de vida, e isso dá multa e indenização.
As horas noturnas são pagas como horas normais, mas deveria pagar o valor hora a cada 52,5 minutos, parece pouco, mas na soma do ano o valor é enorme, porque além de não pagarem adicional, não consideram a hora com tempo reduzido.
Tratam seus funcionários de forma insensível, abusando do poderio econômico, fazendo-os estar à disposição da empresa sem ter contrapartida profissional ou financeira.
Em pesquisa junto à Justiça Trabalhista notamos que depois de bancos, as empresas de distribuição de energia elétrica são as maiores desrespeitadoras de direitos trabalhistas do Brasil, seguida pela construção civil e empresas de transporte coletivo urbano.
Vamos lembrar que a importância dos direitos trabalhistas que podem ser assegurados por uma reclamação trabalhista contar as distribuidoras de energia elétrica é mais que satisfação pessoal e muito dinheiro que eles não te pagam, é pavimentar o caminho para uma aposentadoria segura e mais rápida, pois lidar com eletricidade é atividade de alto risco, portanto te dá direito à aposentadoria especial.
Isso que dizer que se você funcionário de distribuidora de energia elétrica não morrer por falta de segurança no trabalho, ou não tiver mais sérios problemas de saúde por ser acionado durante a noite ou fins de semana com seus filhos e família, sem receber nada por isso, pode se aposentar mais cedo e receber um valor maior de aposentadoria.
Por Gilberto Bento Jr.
Continuar lendoPor que motoristas de ônibus e caminhões têm direito a receber adicional de insalubridade?
Sim, já sabemos que motoristas têm direito a receber adicional por insalubridade, e percebemos que a maioria das empresas não paga!
Durante sua jornada de trabalho nas ruas de nossas capitais e estradas do Brasil, estão expostos às vibrações causadas pela má qualidade do asfalto e pela trepidação dos motores dos ônibus e caminhões.
O direito trabalhista dos motoristas precisa ser reivindicado na Justiça do Trabalho quando a empresa não paga habitualmente, pois diante do nível de vibração a que estão expostos são enquadrados na faixa de risco prevista pelas normas do Ministério do Trabalho.
A norma regulamentar 15, em seu anexo 08, informa os parâmetros de medição para apurar o nível de vibração durante a jornada de trabalho, fato que será apurado por perícia técnica, um perito será indicado pelo Juiz Trabalhista para fazer as medições necessárias e apurar qual o excesso de vibrações está expondo o trabalhador a riscos de sua saúde.
Os tribunais do trabalho de todo o Brasil, estão decidindo a favor dos motoristas, criando muita jurisprudência, que obriga a empresa a pagar esse direito trabalhista chamado adicional de insalubridade.
Os malefícios à saúde do trabalhador causados pelo excesso de vibrações podem gerar doenças como artrose dos cotovelos, problemas de coluna, problemas sensoriais e motores (adormecimento, formigamento), problemas no sistema nervoso, e, infelizmente, muitos outros danos à saúde do motorista de ônibus e caminhão.
Depois de realizar a perícia que atestará o excesso de vibrações maléficas à saúde, essa exposição ao risco gera um direito em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por mês, com reflexo trabalhista em férias, décimo terceiro, aviso prévio, e todos os outros direitos trabalhistas.
É possível cobrar esse direito em relação aos últimos 05 (cinco) anos do contrato de trabalho, a partir da data que iniciou a reclamação trabalhista pedindo para a empresa pagar essa verba trabalhista.
Por Gilberto Bento Jr.
Continuar lendoPolicial Militar tem direito a 40% adicional por Insalubridade
O policial militar integrante do quadro da Polícia Militar exerce atividade de risco, em favor da população, e, por isso tem direito a receber Adicional Insalubridade em Grau Máximo. Esse ponto de vista já é unanimidade em todos os Tribunais do País.
Esse direito foi instituído por força da Lei Complementar Estadual nº 432, de 18 de dezembro de 1985 e alterações e o terço constitucional (quando do percebimento de férias).
Continuar lendoSaques de FGTS são autorizados pela Justiça Federal
As ações judiciais para sacar o valor depositado nas contas de FGTS têm sido frequentes na Justiça Federal, que tem autorizado os trabalhadores a sacar até R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais).
Situação de crise motivada pela pandemia do Coronavirus (COVID-19) tem sido a principal motivação, mas existe um decreto de 2004 que permite, em caso de calamidade pública provocada por algum desastre natural, ou equivalente, o trabalhador regatar de sua conta vinculada ao FGTS até R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais). (mais…)
Continuar lendoRevisão e Correção de PIS para trabalhador CLT consegue até 50 vezes o saldo ou valor do saque
Atualmente, os valores que cada trabalhador CLT pode sacar com o abono de PIS varia de R$ 84 a R$ 998, de acordo com o número de meses trabalhados formalmente no ano-base, esse direito do trabalhador pode ser reivindicado junto à Caixa Econômica Federal.
As empresas pagam PIS para que seja depositado na conta dos trabalhadores brasileiros, para que todo mês um valor seja colocado à disposição do trabalhador CLT que de tempos em tempos recebe um abono, que é o dinheiro que eventualmente a CEF libera, mas principalmente para que quando se aposente tenha um valor adicional a sua disposição, mas parece que novamente não respeitaram os direitos trabalhistas do brasileiro de bem. (mais…)
Continuar lendoO que são faltas justificáveis por lei?
Todos nós temos problemas ou precisamos ir ao médico, é uma verdade que imprevistos acontecem, e, as vezes precisamos faltar no trabalho.
As faltas no trabalho têm algumas consequências que precisam ser esclarecidas para que possamos evitar problemas e preservar nossos direitos trabalhistas. (mais…)
Continuar lendoEntenda como funciona o saque aniversário do FGTS
Desde o início de 2020 está garantida a modalidade de saque-aniversário de parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nessa modalidade quem fizer o saque aniversário de FGTS precisará esperar pelo menos dois anos para voltar a fazer o saque de rescisão (aquele onde o funcionário pede a conta). (mais…)
Continuar lendoTudo que você precisa saber sobre Férias Coletivas
Quando os empregados de uma empresa, em grupos, ou integralmente tiram férias ao mesmo tempo por determinação da empresa, independente de ter seus períodos aquisitivos completos, são férias coletivas.
As férias coletivas podem concedidas de forma integral ou fracionada com base na lei 13467/2017 (reforma trabalhista que modificou o artigo 134 da CLT, parágrafo primeiro), podem ser fracionados em até 3 períodos, desde que um dos períodos tenha pelo menos 14 dias de descanso e os outros 2 períodos concedam ao menos 5 dias de descanso, mas no total dos 03 períodos deve somar 30 dias. (mais…)
Continuar lendoFGTS poderá ter retirada extraordinária por causa do coronavírus
O Ministerio da Economia já está preparando as regras para saque do FGTS.
A pandemia que chegou ao Brasil causada pelo CORONAVIRUS, e seus estragos causados na economia motivaram o Ministério da Economia a liberar com previsão a partir da semana que inicial dia 30 de março de 2020, uma retirada extraordinária como saque de FGTS, além daquele saque especial de FGTS que já está autorizado e vamos relembrar as regras. (mais…)
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