
Quais são as verbas rescisórias trabalhistas?
Quando a relação de trabalho termina, com ou sem justa causa, a empresa deve pagar ao trabalhador as verbas rescisórias.
É bem comum, por conta da complexidade que a empresa ou o trabalhador não tenham total conhecimento de quais são as verbas rescisórias a ser pagas, temos uma legislação trabalhista bem complicada.
Normalmente o profissional de departamento pessoal e o advogado trabalhista tem conhecimento detalhado sobre o que são, quais são e quanto valem as verbas rescisórias. Isso porque as verbas rescisórias podem ser diferentes em função da modalidade de rescisão, se é com ou sem justa causa, de acordo com o tempo e a profissão exercida (algumas profissões tem direitos que outras não têm, em virtude de forma de trabalho, perigo e risco à saúde).
Mas se formos pensar de forma básica podemos fazer uma lista de quais são as verbas rescisórias devidas pela empresa ao trabalhador:
Quando a rescisão é por justa causa o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- FGTS, depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho.
Quando a rescisão não tem justa causa o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho;
- Multa de 40% sobre o valor de FGTS que houver na conta na data do término da relação de trabalho;
- Aviso prévio;
- Guias para saque de FGTS;
- Guias para receber seguro desemprego.
Quando o trabalhador pede demissão deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Em caso de RESCISÃO INDIRETA o trabalhador deve receber:
Os mesmos direitos que na rescisão sem justa causa, ou seja, o primeiro item deste artigo.
Quando a rescisão for por acordo o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- 50% do aviso prévio;
- 20% do FGTS depositado;
- E pode sacar 80% do FGTS depositado.
Em todas as formas de término do contrato de trabalho o prazo de pagamento é de 10 dias a partir do último dia do contrato terminado.
Se as verbas trabalhistas rescisórias não forem pagos o trabalhador tem direito a uma indenização prevista no artigo 477, §8º da CLT, essa indenização é de um salário adicional.
Quando a empresa não pagar os direitos do trabalhador ele pode procurar um advogado trabalhista para reivindicar seus direitos, e para isso é importante separar todos os documentos como:
- contrato de trabalho,
- termo de rescisão,
- holerites,
- documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço),
- CTPS,
- e-mails,
- testemunhas (nome, telefone, e-mail).
Por Gilberto Bento Jr.
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Por que motoristas de ônibus e caminhões têm direito a receber adicional de insalubridade?
Sim, já sabemos que motoristas têm direito a receber adicional por insalubridade, e percebemos que a maioria das empresas não paga!
Durante sua jornada de trabalho nas ruas de nossas capitais e estradas do Brasil, estão expostos às vibrações causadas pela má qualidade do asfalto e pela trepidação dos motores dos ônibus e caminhões.
O direito trabalhista dos motoristas precisa ser reivindicado na Justiça do Trabalho quando a empresa não paga habitualmente, pois diante do nível de vibração a que estão expostos são enquadrados na faixa de risco prevista pelas normas do Ministério do Trabalho.
A norma regulamentar 15, em seu anexo 08, informa os parâmetros de medição para apurar o nível de vibração durante a jornada de trabalho, fato que será apurado por perícia técnica, um perito será indicado pelo Juiz Trabalhista para fazer as medições necessárias e apurar qual o excesso de vibrações está expondo o trabalhador a riscos de sua saúde.
Os tribunais do trabalho de todo o Brasil, estão decidindo a favor dos motoristas, criando muita jurisprudência, que obriga a empresa a pagar esse direito trabalhista chamado adicional de insalubridade.
Os malefícios à saúde do trabalhador causados pelo excesso de vibrações podem gerar doenças como artrose dos cotovelos, problemas de coluna, problemas sensoriais e motores (adormecimento, formigamento), problemas no sistema nervoso, e, infelizmente, muitos outros danos à saúde do motorista de ônibus e caminhão.
Depois de realizar a perícia que atestará o excesso de vibrações maléficas à saúde, essa exposição ao risco gera um direito em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por mês, com reflexo trabalhista em férias, décimo terceiro, aviso prévio, e todos os outros direitos trabalhistas.
É possível cobrar esse direito em relação aos últimos 05 (cinco) anos do contrato de trabalho, a partir da data que iniciou a reclamação trabalhista pedindo para a empresa pagar essa verba trabalhista.
Por Gilberto Bento Jr.
Read MoreEsclareça as 10 principais dúvidas sobre direitos trabalhistas
Conheça os direitos preservados mesmo após a reforma trabalhista
Passados mais de um ano após a sanção da reforma trabalhista, trabalhadores e patrões ainda ficam dúvidas sobre muitos pontos. O advogado Gilberto Bento Jr fez um levantamento dos 10 questionamentos o profissional vivencia em sua prática diária.
“Esses são direitos trabalhistas garantidos pela constituição, contudo, existem os casos das demissões por justa causa, no qual os trabalhadores perdem parte dos direitos citados”, alerta o sócio da Advocacia Bento Jr.
Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão: Quando o aviso prévio for indenizado, deve pagar até 10 (dez) dias após a dispensa, e quando o aviso prévio for trabalhado, tem que pagar no 1º (primeiro) dia útil após a dispensa. Após a reforma trabalhista a data continua igual, salvo se empresa combinar por escrito data diferente com o trabalhador.
Saldo de salário: deve ser pago na proporção aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador. (mais…)
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