
Porque a corretagem de imóvel na planta é indevida?
Todo serviço deve ser remunerado, e o corretor de imóveis também, mas deve pagar a remuneração aquele que contrata o serviço, vamos explicar e apresentar as leis que demonstram que quando vamos comprar um imóvel na planta, não deveríamos ter que pagar os serviços de corretagem, por isso afirmamos que a corretagem de imóvel na planta é indevida.
As leis envolvidas nas vendas de imóveis na planta são o Código Civil, porque temos contratos e negócios e o Código de Defesa do Consumidor, porque o comprador é consumidor do produto imóvel na planta, seja ele um apartamento, casa ou conjunto comercial.
O Código Civil em seus artigos 722 a 729 fala sobre deveres e obrigações em relação à corretagem de imóveis e deixa clara a obrigação do vendedor assumir esse custo.
Vamos pensar juntos? Eles fazem uma enorme propaganda de lançamento de imóvel na planta, te ligam, mandam e-mails te convidando para conhecer o apartamento decorado ou a sala modelo, mas em nenhum momento você contrata alguém.
Pode ser que você goste do projeto e compre o imóvel na planta, mas com certeza quem contratou os corretores foram os construtores, esses corretores não intermediam nada, só aplicam as regras de quem vende, esses corretores não trabalham a seu favor.
Quando você efetiva a compra percebe que “empurraram” essa obrigação para você, essa é uma cláusula abusiva, não te permitem negociar, portanto, é um contrato de adesão, te obrigam a contratar um serviço que você não queria, isso é venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a regra do artigo 39, inciso I, vejam:
Art. 39. É vedado ao fornecer de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Tudo que for abusivo pode ser anulado e consumidor reembolsado, basta pedir, conforme explica o próprio Código de Defesa do Consumidor no artigo 51, leiam:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
…
II – Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga nos casos previstos nesse código;
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XV – Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor:
Se a cláusula de corretagem está no contrato de compra e venda, mesmo que a separando e pedindo para pagar à parte, é uma cláusula abusiva que deve ser anulada, e o responsável é o vendedor, é o dono da obra que irá lhe devolver o valor a corretagem, é ele que deveria ter pago essa conta, e isso é confirmado pelo Código Civil:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.
O corretor é autorizado pelo vendedor a vender segundo suas instruções, é um mandato de venda.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir …
Os tribunais já têm decisões que explicam o assunto e manda devolver o valor.
Cobrança. Comissão de corretagem. Responsabilidade do vendedor. TJRS (Turmas Recursais): A comissão de corretagem, não obstante prever a Lei ser de responsabilidade do vendedor, somente pode ser estipulada de forma diversa pelas partes. Assim, somente é de responsabilidade do promitente comprador se houver previsão contratual. Inexistindo a previsão de pagamento desta obrigação, não há como atribuí-la aos compradores
(RI n. 71000886820, Rel. Des. Maria José Scmitt Sant Ana, j. 11.07.2006).
A verdade é que deve pagar a comissão do corretor aquele que procura o serviço do corretor.
Decisão dos tribunais sobre quem tem obrigação de pagar pelo serviço de corretagem:
Mediação – Comissão de corretagem – Verba do mediador – Pagamento – Responsabilidade de quem incumbe o corretor do trabalho (comitente). O pagamento da comissão incumbe a quem encarrega o corretor do trabalho
(2º TACivSP – 2ª Câmara – Rel. Juiz Gilberto dos Santos – 25.05.1998)
O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.
Para quem vai comprar imóvel na planta, não houve intenção de contratação, não houve contrato, sequer verbal, não teve vontade de contratar um corretor!
Ir visita um stand de vendas e ser atendido por alguém, mesmo que feche negócio, não é prestação de serviços de corretagem imobiliária, remunerações nesse sentido devem ser pagas por quem contratou o atendente.
Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista , pós-graduado em direito empresarial, direito trabalhista, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, negociação, matemática financeira, gestão ambiental, tributos diretos e indiretos, substituição tributária, departamento pessoal, gestão de pessoas e continua agregando conhecimento sobre a natureza humana, experiência internacional com estudos em Londres, Buenos Aires e Cape Town, e vivencias em todos os continentes.
Fiz um distritato de imóvel em 2018 me cobrou 40% e ainda pegou em parcelas 10 x sem reajuste
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