Confira os principais direitos trabalhistas dos Bancários
A lei concede aos bancários direitos trabalhistas específicos em função da sua categoria de trabalho, mas os bancos com frequência desrespeitam os direitos trabalhistas dos bancários em vários aspectos, em especial nas horas extras e nos cargos de confiança, muitas vezes também reprimem o direito trabalhista dos bancários na questão da equiparação salarial, assédio moral, bem como outros direitos trabalhistas.
Esse texto tem como objetivo informar ao bancário sobre seus direitos trabalhistas essenciais para que, se considerar apropriado, os reivindique, ou ao menos saiba quanto eles valem.
Vamos esclarecer de forma objetiva dúvidas que são comuns para bancários, como:
- O que é assédio moral?
- Meu cargo é realmente de confiança?
- Assinei um documento dizendo que renuncio meus direitos trabalhistas, isso vale?
Bancos usam muitas atribuições, temos gerente de agencia, gerente de contas, gerente de atendimento, gerente de operações, gerente assistente, assistente de gerente, analista sênior, analista pleno, analista júnior, são tantos cargos que as dúvidas sobre os direitos trabalhistas ficam frequentes.
Quem tem direitos trabalhistas de bancários?
Vamos começar esclarecendo que Bancário é o funcionário do banco, mas também são bancários todos os trabalhadores de empresas financeiras, ou equiparadas a financeiras, e empresas terceirizadas ligadas a bancos, financeiras e equiparadas, portanto, todos têm direitos trabalhistas de bancários.
O TST, Tribunal Superior do Trabalho, entende que além dos trabalhadores de bancos, financeiras, equiparadas e empresas terceirizadas, são considerados bancários empregados de empresas de informática e processamento de dados que prestam serviços de modo exclusivo para bancos, financeiras, e empresas equiparadas a instituições financeiras, ou para empresas do mesmo grupo econômico, todos estes têm direitos trabalhistas de bancários iguais aqueles que trabalham dentro do banco.
Qual a jornada de trabalho do bancário?
O bancário tem categoria diferenciada na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas, e por lei deve trabalhar 06 (seis) horas nos dias úteis, o sábado não conta como dia útil, a jornada de trabalho semanal do bancário é de 30 (trinta) horas.
O bancário pode assinar um documento abrindo mão de horas extras ou outros direitos trabalhistas?
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, portanto, qualquer documento que a empresa peça para você assinar, onde você abre mão de receber qualquer tipo de direito trabalhista, ou que contenha declaração não verdadeira sobre qualquer direito trabalhista não tem valor jurídico ou legal, esse documento não é válido porque um documento não pode invalidar uma lei.
A Justiça do Trabalho considera nulo qualquer documento ou acordo onde o trabalhador abre mão de algum direito trabalhista.
Quando posso receber horas extras?
Só para lembrar, a CLT explica que a jornada de trabalho do bancário é de 06 (seis) horas, então se trabalhar a 7ª e 8ª hora, são horas extras.
Sempre que tem horas extras, o direito trabalhista determina que essa verba salarial repercuta em outros direitos, são os reflexos trabalhistas, portanto, se fizer horas extras terá direito proporcional de receber também, férias, 13 salário, FGTS, e todos os direitos trabalhistas e benefícios dos bancários, quando calculamos os valores desses direitos o resultado é uma indenização em dinheiro de alto valor.
Quero te contar algo interessante sobre a exceção que isenta o pagamento das horas extras, a CLT criou uma regra onde cargos de confiança não tem direito de receber horas extras, e veja que interessante, de repente surgiram nos bancos muitos cargos de confiança, mas esses cargos de confiança do banco na maioria das vezes são artifícios para não pagar seus direitos trabalhista, por que para ser cargo de confiança de verdade tem que preencher os requisitos da lei.
Quando o cargo é de confiança?
Vamos ver o que a lei exige para ser cargo de confiança?
“CLT. Art. 62. …
I – …
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”
Vou explicar a regra de forma mais simples, para ser cargo de confiança tem que ter poder de gestão (pode contratar, pode dispensar, tem autonomia de decisão para assuntos gerais da empresa) e, tem que ter melhor remuneração, pelo menos 40% a maios que os subordinados. A lei exige que tenha as duas características, não será considerado cargo de confiança sem ter poder de gestão e remuneração maior.
Para a Justiça do Trabalho o nome do cargo que o banco registra na sua CTPS não faz diferença para definir se seu cargo é de confiança ou não, só importa a exigência da lei. Para saber se a exigência da lei é necessário analisar a real atividade que o trabalhador pratica ou praticava, e conferir se existe a gratificação de função (remuneração maior 40%).
Se o banco não te paga horas extras porque diz que seu cargo é de confiança, mas você não tem o mencionado poder de gestão ou remuneração 40% maior que seus colaboradores, será necessário ir à Justiça do Trabalho para comprovar a situação real, isso pode ser feito com depoimentos, testemunhas, e-mails, holerites, e várias outras formas, pois demonstrando que seu cargo não atende os requisitos legais do cargo de confiança você poderá receber as horas extras e os reflexos trabalhistas, principalmente em relação às horas que trabalhou além de 6 (seis) horas por dia.
Quando comprovamos que o cargo de confiança não atende as exigências legais, você poderá receber horas extras retroativas e reflexos trabalhistas de até 05 (cinco) anos do contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários (os bancos, financeiras, empresas equiparadas, e empresas de grupo econômico) no pagamento das horas extras trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).
Alguns cargos já são frequentemente reconhecidos pela Justiça do Trabalho como cargos normais, que não atendem as exigências para ser de confiança conforme a CLT, e, nestes casos os bancos são sempre condenados a pagar as horas extras, depois de seis horas de trabalho.
Gerente de atendimento e/ou de operações.
Essas funções não tem autonomia, poder de gestão, pois estão sob comando do gerente geral.
Gerente de contas e Chefe de serviço.
Esses cargos não têm subordinados, o que impossibilita ter salário 40% maior, portanto, não preenche os requisitos da lei para ser cargo de confiança.
Supervisor e Analista.
Quando esses cargos cuidam de atividades administrativas, não é possível atender os requisitos da CLT, pois não tem poder de gestão, não sendo assim, cargos de confiança.
Quem tem direito à equiparação salarial?
Os bancários têm direito à igualdade salarial, é um direito trabalhista independente de sua categoria de trabalho.aaaaaaa
O artigo 461 da CLT explica que todos que exercem a mesma função, na mesma empresa, e tem contrato de trabalho com diferença inferior a 02 anos, têm o direito de ter remunerações equivalentes, idênticas.
A situação é aplicável também aos cargos de confiança, ou seja, pode e deve ter equiparação salarial aquele que na prática faz a mesma função, mesmo que o nome do cargo seja diferente.
Se o bancário faz as mesmas tarefas que seu colega, não importa como você está registrado na CTPS, desde que não haja diferença de 02 anos no tempo de trabalho (isso denota diferença de experiencia), o salário e todos os diretos trabalhistas e benefícios devem ser iguais.
O que é assédio moral?
Quando gestos, palavras, atitudes da empresa, e superiores hierárquicos são ofensivos, humilhantes, se são frequentes, isso é assédio moral.
Os limites são ultrapassados quando a dignidade é atingida, por meio de perseguição, exageros, exposições vergonhas, tratamentos cruéis, castigos e comportamentos reprováveis são impostos ao trabalhador.
Continue lendo: Bancários: como lidar com o assédio moral no trabalho
Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista , pós-graduado em direito empresarial, direito trabalhista, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, negociação, matemática financeira, gestão ambiental, tributos diretos e indiretos, substituição tributária, departamento pessoal, gestão de pessoas e continua agregando conhecimento sobre a natureza humana, experiência internacional com estudos em Londres, Buenos Aires e Cape Town, e vivencias em todos os continentes