Assim é importante que o consumidor se previna, se atentando aos seus direitos. Lembrando que nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população, e caso isso ocorra é passível entrar em contato com órgão de proteção de consumidor ou até entrar com processos por danos morais.
Folha Nobre – Como férias podem ser parceladas?
As férias de meio de ano já estão chegando e esses períodos são muito esperados pelos trabalhadores, proporcionando o descanso físico e mental necessário para renovar as energias e para aproveitar para viajar ou relaxar. Contudo, são várias as dúvidas trabalhistas relacionadas ao tema. Para entender melhor é importante o aprofundamento sobre o tema, assim, veja os principais pontos que separei observando a recente reforma trabalhista:
O que são as férias?
Férias são períodos de descansos, para se ter direito a esses períodos é necessário trabalhar por 12 meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo. Assim, após esse período desgastante de atividade laboral o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço.
Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional. (mais…)
Catraca Livre – Trabalhador pode recusar fazer horas extras? Tire as dúvidas
No mercado atual é comum os colaboradores trabalharem além do horário contratado e um tema que se torna muito debatido é a hora extra. Esse assunto é de interesse direto de contratantes e contratados , sendo que reflete diretamente em custos e produtividades, assim, é muito importante se aprofundar no tema.
Para entender melhor, a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da CLT e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Entretanto, não são raras as situações na qual o empregador solicita trabalho adicional, essas são as horas extras. (mais…)
Continuar lendoRescisão indireta: 11 situações em que o empregado pode demitir o patrão
Constantemente, os trabalhadores se encontram em uma situação complexa, na qual não querem pedir demissão, pois perderão seus direitos, mas se encontram em situações que não lhe são satisfatórias de trabalho. Exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a realizarem trabalhos que não condizem com sua contratação. Nesses e em outros casos, uma alternativa para o trabalhador é a rescisão indireta.
A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, contudo esses é um erro.
A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Nesse caso, deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e, ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações, a Justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.
Quando o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa que não está cumprindo suas obrigações, não perderá seus direitos trabalhistas, tendo direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro-desemprego e às demais verbas relacionadas à demissão sem justa causa. Exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho são:
1. Atrasar salário com frequência;
2. Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
3. Não pagar vale-transporte ou vale-alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
4. Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
5. Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
6. Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
7. Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
8. Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
9. Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
10. Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
11. Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e do empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.
Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no Judiciário trabalhista, ou até na esfera do Direito Civil e Penal.
Lembrando, entretanto, que, nesses casos, não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que ser comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.
Publicado por: http://folhanobre.com.br/sulista/rio-grande-do-sul/rescisao-indireta-11-situacoes-em-que-o-empregado-pode-demitir-o-patrao/28544
O Liberal – O que você precisa saber sobre o seguro-desemprego
Uma garantia para o brasileiro em uma situação de dificuldade, em média, o seguro-desemprego é solicitado mensalmente por 600 mil trabalhadores.
Uma garantia para o brasileiro em uma situação de dificuldade, em média, o seguro-desemprego é solicitado mensalmente por 600 mil trabalhadores. Ele garante uma renda mensal por alguns meses após a demissão. Ponto importante é que recentemente foi apresentada uma novidade sobre o tema, com os trabalhadores podendo solicitar esse benefício pela internet no portal Emprega Brasil.
Isso elimina a necessidade de comparecimento aos postos de atendimento. O advogado especializado em direito trabalhista Gilberto Bento Jr., da Advocacia Bento Jr., esclarece muitos pontos desse tema. O seguro-desemprego é um benefício temporário pago pelo governo para o trabalhador que fica desempregado sem justa causa ou quando a empresa paralisa atividades.
Ele foi criado para que os que forem dispensados nessas condições tenham menos problemas para sustentar sua família. É um amparo provisório, uma ponte até que o cidadão encontre novo emprego sem ter de se endividar ou passar por grandes dificuldades.
O direito de receber o seguro-desemprego é adquirido quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, podendo receber entre 3 e 5 parcelas do benefício. A quantidade de parcelas depende do tempo de trabalho, quem trabalhou mais recebe por mais tempo.
Desde a última grande mudança, em 2015, para receber o benefício pela primeira vez é preciso que o solicitante comprove pelo menos 12 meses de trabalho; pela segunda vez, nove meses, e na terceira e última vez, a carência é de seis meses.
Na primeira solicitação, para receber quatro parcelas, o trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 meses trabalhados, e para o recebimento de cinco parcelas, 24 meses trabalhados.
Na segunda solicitação as exigências diminuem e, havendo pelo menos nove meses de vínculo empregatício, serão recebidas três parcelas; havendo pelo menos 12 meses de vínculo empregatício, serão recebidas quatro parcelas. Já para receber cinco parcelas serão necessários pelo menos 24 meses de vínculo. A partir da terceira solicitação, o recebimento de três parcelas dependerá da pelo menos doze meses e para receber cinco parcelas serão necessários pelo menos 24 meses.
COMO SOLICITAR
O interessado deve estar desempregado no ato da solicitação, além de não estar recebendo outro benefício da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte). Ele também não poderá ter recebido o benefício do seguro nos últimos 16 meses.
Também não pode ter empresa, pois a Receita Federal entende que o trabalhador tem renda da empresa e, portanto, não precisa do benefício. Os empregados que pedem demissão ou são dispensados por justa causa não poderão receber seguro-desemprego.
Punição para quem mente
Quando o empregado trabalha sem registro e entra com solicitação para receber o seguro-desemprego, podem ser punidos o próprio empregado, que mesmo trabalhando mente para receber parcelas do seguro-desemprego, e o empregador, por deixar de arcar com suas obrigações trabalhistas. Essas práticas geram prejuízo ao dinheiro público e caracterizam fraudes, e também estelionato qualificado contra a Administração Pública, podendo gerar até pena de reclusão.
Essa irregularidade pode ser detectada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que se identificar na fiscalização, vai lavrar auto de infração e comunicar o fato à Polícia Federal para apuração de crimes, inclusive fraude, e abertura de processo perante a Justiça Federal.
O empregador também está exposto a receber uma reclamação trabalhista mandando pagar todas as verbas dos meses trabalhados sem vínculo empregatício, e certamente será condenado pela Justiça do Trabalho, tendo alto custo de direitos trabalhistas e previdenciários.
O problema pode ficar mais sério e mais caro se acontecer um acidente de trabalho ou a morte do empregado durante o tempo que, paralelamente, estiver recebendo seguro-desemprego e trabalhando de forma irregular.
O empregado também terá desagradáveis surpresas, pois uma vez comprovada a fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas monetariamente. Tanto o empregado quanto o empregador irão responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do Código Penal e, sendo condenados, estarão sujeitos a penalidades.
Também comete o crime acima explicado o trabalhador que, durante a percepção do seguro-desemprego, recebe alguma contraprestação de trabalho autônomo ou informal, ou que recebe algum benefício previdenciário ou que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em emprego público.
Publicado por: O Liberal.
Disponível em: https://liberal.com.br/brasil-e-mundo/economia/seu-valor/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-seguro-desemprego-981905/
Continuar lendoPortal SEGS – Entenda os direitos dos consumidores
Em uma sociedade de consumo como a que vivemos é fundamental que o consumidor se atente aos seus direitos, evitando ações abusivas por parte das empresas. Hoje se observa um crescente número de reclamações em relação a compras que não foram de acordo com o esperado..
Catraca Livre – 11 situações que o empregado pode demitir o patrão
Gilberto Bento Jr. é advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados. Especializado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito constitucional.
Constantemente os trabalhadores se encontram em uma situação complexa, na qual não querem pedir demissão, pois perderão seus direitos, mas se encontram em situações que não lhe são satisfatórias de trabalho. Exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a realizarem trabalhos que não condizem com sua contratação. Nesses e em outros casos uma alternativa para o trabalhador é a rescisão indireta.
Que documentos e informações eu preciso para entrar com reclamação trabalhista e ganhar?
A Justiça Trabalhista e o advogado trabalhista vão garantir que a empresa, o empregador pague ao trabalhador os direitos que a lei determina, o trabalhador brasileiro é o mais desrespeitado do mundo, por isso temos os processos trabalhistas, as reclamações trabalhistas.
Existem empresas que não registram funcionários, outras não pagam direitos e algumas chegam até a não pagar salário, deixam de dar férias aos seus trabalhadores, não pagam as horas extras e deixam de pagar suas contribuições como o FGTS e o INSS, e os benefícios mais básicos, mas saiba que com a reclamação trabalhista vamos conseguir receber tudo que eles te devem, corrigido, com juros e com multas pesadas. (mais…)
Continuar lendoHoras extras e cargo de confiança, quando pode?
A CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 62 explica que aquele quem exerce cargo de confiança não tem horas extras:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (mais…)
Continuar lendoQuem trabalha no almoço tem direito à hora extra?
A hora extra no horário do almoço é chamada de hora intrajornada, e deve ser paga ao trabalhador que a pedido da empresa não almoçar ou almoçar rapidinho, para trabalhar.
E uma hora extra que deve ser remunerada a 50% além do valor da hora normal, ou seja, tem que pagar mais uma hora de trabalho com adicional de 50%.
Se você todo dia deixa de almoçar para trabalhar, está fazendo uma bela reserva financeira, pois serão 22 horas extras todo mês, por ano são 264 horas.
Vamos fazer o cálculo com o salário de R$ 3.000,00, dividido por 220 horas, o valor da hora de trabalho deste Brasileiro é de R$ 13,63, e o valor da hora extra é de R$ 20,44, se fizer hora extra todo dia são R$ 449,68 a mais por mês, e por ano, são R$ 5.396,16, mais as integrações e reflexos que vão incidir sobre férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e todos os seus direitos. (mais…)
Continuar lendoIntegração de comissões ao salário
Já ouviu falar de integrar comissões ao salário? Com certeza é um direito seu que tem comissões!
As integrações de comissões ao salário geram reflexos, com obrigação da empresa pagar todas as verbas trabalhistas sobre as comissões.
Vamos fazer as contas juntos, pensei no seguinte exemplo: o trabalhador tem salário fixo de R$ 2.000,00 e comissões de R$ 1.500,00, essas comissões acontecem todo mês e devem ser pagas por dentro com holerite. (mais…)
Continuar lendo