Quais são as verbas rescisórias trabalhistas?
Quando a relação de trabalho termina, com ou sem justa causa, a empresa deve pagar ao trabalhador as verbas rescisórias.
É bem comum, por conta da complexidade que a empresa ou o trabalhador não tenham total conhecimento de quais são as verbas rescisórias a ser pagas, temos uma legislação trabalhista bem complicada.
Normalmente o profissional de departamento pessoal e o advogado trabalhista tem conhecimento detalhado sobre o que são, quais são e quanto valem as verbas rescisórias. Isso porque as verbas rescisórias podem ser diferentes em função da modalidade de rescisão, se é com ou sem justa causa, de acordo com o tempo e a profissão exercida (algumas profissões tem direitos que outras não têm, em virtude de forma de trabalho, perigo e risco à saúde).
Mas se formos pensar de forma básica podemos fazer uma lista de quais são as verbas rescisórias devidas pela empresa ao trabalhador:
Quando a rescisão é por justa causa o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- FGTS, depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho.
Quando a rescisão não tem justa causa o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho;
- Multa de 40% sobre o valor de FGTS que houver na conta na data do término da relação de trabalho;
- Aviso prévio;
- Guias para saque de FGTS;
- Guias para receber seguro desemprego.
Quando o trabalhador pede demissão deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Em caso de RESCISÃO INDIRETA o trabalhador deve receber:
Os mesmos direitos que na rescisão sem justa causa, ou seja, o primeiro item deste artigo.
Quando a rescisão for por acordo o trabalhador deve receber:
- Dias trabalhados (saldo de salário);
- Horas extras ou saldo de banco de horas (se houver) e seus reflexos em outras verbas trabalhistas;
- Férias vencidas e adicional de 1/3, conforme constituição (vamos lembrar que para receber 30 dias de férias +1/3 é preciso trabalhar 12 meses);
- Férias + 1/3 proporcionais dos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- 50% do aviso prévio;
- 20% do FGTS depositado;
- E pode sacar 80% do FGTS depositado.
Em todas as formas de término do contrato de trabalho o prazo de pagamento é de 10 dias a partir do último dia do contrato terminado.
Se as verbas trabalhistas rescisórias não forem pagos o trabalhador tem direito a uma indenização prevista no artigo 477, §8º da CLT, essa indenização é de um salário adicional.
Quando a empresa não pagar os direitos do trabalhador ele pode procurar um advogado trabalhista para reivindicar seus direitos, e para isso é importante separar todos os documentos como:
- contrato de trabalho,
- termo de rescisão,
- holerites,
- documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço),
- CTPS,
- e-mails,
- testemunhas (nome, telefone, e-mail).
Por Gilberto Bento Jr.