Entre as mudanças existe a criação de duas novas modalidade de contratação, a jornada intermitente (por jornada ou hora de trabalho) e o home office. Outro ponto relevante é o que determina que só filiados a sindicatos tem obrigação de pagar o imposto sindical. Assim, veja esse e outros pontos que merecem destaque especial:
Acordos – na prática os acordos firmados entre empregador e empregado passam a ganhar mais força, sendo colocados acima da legislação vigente. Desse modo, há a negociação entre as partes no que se diz respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários.
Trabalho intermitente – com a criação do trabalho intermitente (pago por hora trabalhada ao invés de jornadas tradicionais prescritas na CLT) o empregador é obrigado a avisar ao trabalhador que precisará dos seus serviços com, ao menos, cinco dias de antecedência. Mas nada impede que o trabalhador aceite o trabalho designado sem a antecedência, caso queria (afinal irá receber por isso). E irá ter em proporção adequada todos os direitos garantidos.
Horas extras – as horas extras, depois da reforma trabalhistas vão mudar pois, empregadores e empregados poderão negociar diretamente a carga horária laboral, desde que observado o limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
Férias – o projeto prevê a possibilidade de flexibilização no respectivo pagamento em até três vezes, sempre seguido do terço constitucional. Mas a primeira parte das férias tem que ser de pelo menos 14 dias, e as duas outras partes não podem ser menores que 5 dias corridos.
Trabalho parcial – pela atual CLT, trabalho parcial é aquele que não ultrapassa 25 horas de jornada semanal. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas, sem a possibilidade de que a jornada seja estendida, ou seja, sem horas extras. Para aqueles que o contrato de trabalho não ultrapassou o limite de 26 horas semanais, está permitido praticar até seis horas extras por semana.
Banco de horas – o banco de horas teve alterações significativas, que obriga o pagamento de horas extras não compensadas no prazo máximo de seis meses, sendo o prazo da CLT atual é de um ano. Além disso, eleva o adicional a 50% como previsto constitucionalmente, já que na legislação vigente, praticava-se o equivalente a 20%.
Sindicatos – em relação a sindicatos existem duas modificações importantes: a primeira é que o imposto sindical não é mais obrigatório (só é obrigatório para quem é filiado), a outra é que a partir da reforma não será mais necessária homologação em sindicato das demissões.
Terceirização – a partir da aprovação da reforma, as empresas podem terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da entidade. Entretanto, é vetada a demissão de um trabalhador efetivo para fins de sua contratação como terceirizado, sem que haja intervalo mínimo de 18 meses. É importante ressaltar que todos os trabalhadores em tal situação, obrigatoriamente, deverão ter os mesmos benefícios e condições de trabalho do que os funcionários efetivos.
Outros ajustes: